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O estágio caracteriza uma época de
mudança na vida do estudante em qualquer área. Este é um momento de analisar
como a teoria se desvenda na prática. E de tentar ampliar conhecimentos, pois
há interesses e possibilidades que só podem ser observadas na prática.
O estágio também tem o intuito, no que
diz respeito a Relações Públicas, de apresentar as diversas áreas de aplicação, como o gerenciamento de uma crise e aquelas
que envolvem um trabalho mais específico de comunicação interna ou externa.
Também há toda uma preocupação com o início e onde começar.
Muitos alunos possuem dúvidas
frequentes sobre o programa de estágio, bem como, seus benefícios, suas leis,
entre outras. Colocaremos aqui algumas dúvidas principais para auxiliar no 1º
estágio:
ü
Podem se inscrever no programa de estágio os estudantes que
estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
ü De acordo com a Lei nº
11.788/2008, o estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer
natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos
sociais, trabalhistas e previdenciários.
ü Nos
dias de prova na faculdade o estágio poderá sofrer redução de carga horária? Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso
de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
ü O
prazo de duração de um estágio poderá ser de até
dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência. (Art. 11 da Lei
nº 11.788, de 2008)
ü Quando o estágio será necessariamente remunerado? Para o
estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do
auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra
forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (Art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
ü O Termo de Compromisso pode ser rescindido antes do seu
término unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
ü A penalidade prevista para a parte concedente quando
reincidir no descumprimento da Lei será a concedente ficará impedida de receber
estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em
que foi cometida a irregularidade. (§1º
do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)

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